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quinta-feira, 2 de setembro de 2021

ONDE ESTÃO OS DIREITOS HUMANOS E A DIGNIDADE DOS

POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO?

 

 

 

 

 

 

            Cumpre invocar a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e Corte Interamericana de Direitos Humanos, face as violações dos artigos 8º. e 9º. da CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS, e artigos 7 º e 9 º. do PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS, bem como os mesmos possuem força de emenda constitucional, na forma do parágrafo 3º, do artigo 5º da Constituição Federal brasileira:

            Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

            Reunidos e de comum acordo, nós os policiais militares acometidos por enfermidades diversas, reformados ex-ofício por quota, sem nenhuma oportunidade oferecida pela instituição Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, no que concerne a acompanhamento, tratamento médico e reabilitação para continuarmos nossas carreiras, haja vista que em dado momento de nossas vidas, optamos e propusemos seguir, sempre em observância as regras, normas, e legislação, bem como, sob o manto da Constituição da República Federativa do Brasil, ou seja, em observância rigorosa ao ordenamento jurídico pátrio.

            É cediço que a LEI Nº 443, DE 1º DE JULHO DE 1981, Estatuto da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro prevê no seu Título III  - DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS MILITARES artigo 48, in verbis:

Art. 48 - São direitos dos policiais militares:

IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação própria:

5 - a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendidas como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;

         Indagamos, pois, quantos dos policiais militares lançados fora do serviço ativo doravante atingidos pelos atos administrativos de reforma compulsória ex-ofício receberam assistência médica-hospitalar para si, corroborando dessa forma com o conjunto de atividades atinentes a prevenção, conservação ou recuperação de suas respectivas saúdes, abrangidos nestes, serviços profissionais médicos, farmacêuticos e fornecimento e aplicação de meios e cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários?

 

            As ilegalidades cometidas pela junta médica é o reflexo da inexistência de um sistema de saúde efetivo, eficiente e operacionalizado no sentido de promover os devidos cuidados para com o bem estar e a recuperação dos policiais acometidos por enfermidades diversas na área da psiquiatria.

            Não obstante, assistimos a vários casos em que policiais padecendo de enfermidades diversas, foram lançados para a especialidade psiquiatria, que tão célere sofreram processo de reforma compulsória por quota.

Tamanha é a ilegalidade, que trazemos a letra da lei para apontar as violações reiteradas das autoridades administrativas envolvidas nos trâmites das ações desencadeadoras das reformas ex-oficio perpetradas pela PMERJ.

            Diante de tantos casos arbitrários efetivados pela junta médica, cumpre invocar o princípio da legalidade, restabelecer a observância do que prescreve a Constituição Federal.

            Concluindo, trazemos em questão a portaria interministerial da secretaria nacional dos direitos humanos, do Ministério da Justiça, de número 02 de 15 de dezembro de 2010, publicada no diário oficial da União em 16 de dezembro de 2010, que trata dos direitos humanos dos servidores das instituições em

 

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA e o MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal de 1988, resolvem: Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Nacionais de Promoção Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública, na forma do Anexo desta Portaria. Art. 2º A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e o Ministério da Justiça estabelecerão mecanismos para estimular e monitorar iniciativas que visem à implementação de ações para efetivação destas diretrizes em todas as unidades federadas, respeitada a repartição de competências prevista no art. 144 da Constituição Federal de 1988. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

            No que concerne aos direitos humanos dos policiais militares, encontramos na portaria acima citada algumas diretrizes a serem estabelecidas pelos entes da federação, e consoante ao pleito inaugural demandado por nosso grupo de policiais militares, os quais em muito prejudicados pela junta médica da PMERJ, tanto em nossos direitos humanos, quanto as graves violações de direitos protegidos por lei.

Vejamos o que consta na tal portaria interministerial da secretaria de direitos humanos nº2 de 2010 em escopo:

SAÚDE

 

17) Oferecer ao profissional de segurança pública e a seus familiares, serviços permanentes e de boa qualidade para acompanhamento e tratamento de saúde.

18) Assegurar o acesso os profissionais do sistema de segurança pública ao atendimento independente e especializado em saúde mental.

19) Desenvolver programas de acompanhamento e tratamento destinados aos profissionais de segurança pública envolvidos em ações com resultado letal ou alto nível de estresse.

20) Implementar políticas e prevenção, apoio e tratamento do alcoolismo, tabagismo ou outras formas de drogadição e dependência química entre profissionais de segurança pública. 21) Desenvolver programas e prevenção ao suicídio, disponibilizando atendimento psiquiátrico, núcleos terapêuticos de apoio e divulgação de informações sobre  assunto.

22) Criar núcleos terapêuticos de apoio voltados ao enfrentamento da depressão, estresse e outras alterações psíquicas.

23) Possibilitar acesso a exames clínicos e laboratoriais periódicos ara identificação dos fatores mais comuns de risco à saúde. 24) prevenir as conseqüências do uso continuado de equipamentos de proteção individual e outras doenças profissionais ocasionadas por esforço repetitivo, por meio de acompanhamento médico especializado.

25) Estimular a prática regular de exercícios físicos, garantindo a adoção de mecanismos que permitam o cômputo de horas de atividade física como parte da jornada semanal de trabalho.

26) Elaborar cartilhas voltadas à reeducação alimentar como forma de diminuição de condições de risco à saúde e como fator de bem-estar profissional e auto-estima.

 

REABILITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO

 

27) Promover a reabilitação dos profissionais de segurança pública que adquiram lesões, traumas, deficiências ou doenças ocupacionais em decorrência o exercício de suas atividades.

28) Consolidar, como valor institucional, a importância da readaptação e da reintegração dos profissionais de segurança pública ao trabalho em casos de lesões, traumas, deficiências ou doenças ocupacionais adquiridos em decorrência do exercício
de suas atividades.

29) Viabilizar mecanismos de readaptação dos profissionais de segurança pública e deslocamento para novas funções ou postos e trabalho como alternativa ao afastamento definitivo e à natividade em decorrência de acidente de trabalho, ferimentos ou seqüelas.

 

DIGNIDADE E SEGURANÇA NO TRABALHO

 

30) Manter política abrangente de prevenção de acidentes e ferimentos, incluindo a padronização de métodos e rotinas, atividades de atualização e capacitação, bem como a constituição de comissão especializada para coordenar esse trabalho.

31) Garantir aos profissionais de segurança pública acesso ágil e permanente a toda informação necessária para o correto desempenho de suas funções, especialmente no tocante à legislação a ser observada.

32) Erradicar todas as formas de punição envolvendo maus tratos, tratamento cruel, desumano ou degradante contra os profissionais de segurança pública, tanto no cotidiano funcional como em atividades de formação e treinamento.

33) Combater o assédio sexual e moral nas instituições, veiculando campanhas internas de educação e garantindo canais para o recebimento e apuração de denúncias. 34) Garantir que todos os atos decisórios de superiores hierárquicos dispondo sobre punições, escalas, lotação e transferências sejam devidamente motivados e fundamentados.

35) Assegurar a regulamentação da jornada de trabalho dos profissionais de segurança pública, garantindo o exercício do direito à convivência familiar e comunitária.

 

Cumprindo citar supracitada portaria, voltamos nossas atenções para a lei estadual 7883/2018, que veio a ser aprovada pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, justamente para recepcionar em parte a portaria interministerial da secretaria nacional dos direitos humanos, do Ministério da Justiça, de número 02 de 15 de dezembro de 2010.

Nesse sentido, cumpre aqui apontar para a lei estadual, supracitada, in verbis:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Segurança e Saúde no Trabalho dos Agentes de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se como agentes de segurança pública todo servidor público que atue na segurança pública, seja policial civil, policial militar, bombeiro militar, inspetor prisional ou agente do Departamento Geral de Ações Sócio- Educativas - DEGASE.

 

Art. 2º São objetivos do Programa instituído por esta Lei:

I - a atuação preventiva em relação aos acidentes ou doenças relacionadas aos processos laborais por meio de mapeamento deriscos inerentes à atividade;

 

II - o aprofundamento e sistematização dos conhecimentos epidemiológicos de doenças ocupacionais entre profissionais de segurança pública;

 

III - a mitigação dos riscos e danos à saúde e à segurança;

IV - a melhoria das condições de trabalho dos agentes de segurança pública, para prevenir ou evitar a morte prematura do trabalhador ou a incapacidade total/parcial para o trabalho;

 

V - a criação de dispositivos de transmissão e de formação em temas de segurança, saúde e higiene, com periodicidade regular, por meio de eventos de sensibilização, palestras e inclusão de disciplinas nos cursos regulares das instituições.

 

Art. 3º São objetos de atenção especial do deste Programa:

I - as jornadas de trabalho;

II - a proteção à maternidade;

III - o trabalho noturno;

IV - os equipamentos de proteção individual;

V - o trabalho em ambiente de risco e/ou insalubre;

VI - a higiene de alojamentos, banheiros e unidades de conforto e descanso para os servidores;

VII - segurança no processo de trabalho.

 

Art. 4º O resultado do mapeamento previsto no Art. 2º, I, ensejará a realização de um programa de prevenção a riscos ambientais, com a implantação de medidas de controle e monitoramento dos mesmos.

Art. 5º Fica assegurado o fornecimento de equipamentos de proteção individual aos profissionais de segurança pública, em quantidade e qualidade adequadas, garantindo sua reposição permanente, considerados o desgaste e prazos de validade.

 

§1º O fornecimento dos equipamentos de proteção individual deve ser acompanhado de formação e treinamento continuado quanto ao seu uso correto, para prevenir as consequências de seu uso continuado e outras doenças profissionais ocasionadas por esforço repetitivo.

 

§2º Os equipamentos de proteção individual fornecidos devem contemplar as diferenças de gênero e de compleição física.


Art. 6º Devem ser asseguradas às agentes femininas gestantes e/ou lactantes instalações físicas e equipamentos individuais, considerando suas especificidades.

 

Art. 7º Os veículos utilizados no exercício profissional e as instalações em todas as instituições devem possuir adequação, manutenção e permanente renovação, com ênfase para as condições de segurança, higiene, saúde e ambiente de trabalho.

Art. 8º Na atenção à saúde dos agentes de que trata esta Lei, devem ser observados: I - a realização de avaliação em saúde multidisciplinar periódica, considerando as especificidades das atividades realizadas por cada agente, incluindo exames clínicos e laboratoriais;

 

II - o acesso ao atendimento em saúde mental, de forma a viabilizar o enfrentamento da depressão, estresse e outras alterações psíquicas;

 

III - o desenvolvimento de programas de acompanhamento e tratamento dos agentes envolvidos em ações com resultado letal ou alto nível de estresse;

 

IV - a implementação de políticas de prevenção, apoio e tratamento do alcoolismo, tabagismo ou outras formas de drogadição e dependência química;

 

V - o desenvolvimento de programas de prevenção ao suicídio, disponibilizando atendimento psiquiátrico, núcleos terapêuticos de apoio e divulgação de informações sobre o assunto;

 

VI – o estímulo à prática regular de exercícios físicos, garantindo a adoção de mecanismos que permitam o cômputo de horas de atividade física como parte da jornada semanal de trabalho;


VII - a elaboração de cartilhas voltadas à reeducação alimentar, como forma de diminuição de condições de risco à saúde e como fator de bem-estar profissional e auto-estima.

 

Art. 9º Em caso de reabilitação e reintegração dos agentes de que trata esta Lei, devem ser adotadas como medidas:

 

§1º A promoção de reabilitação e a reintegração dos agentes ao trabalho, em casos de lesões, traumas, deficiências ou doenças ocupacionais, em decorrência do exercício de suas atividades;

 


§2º A viabilização de mecanismos de readaptação dos agentes e deslocamento para novas funções ou postos de trabalho, como alternativa ao afastamento definitivo e à inatividade, em decorrência de acidente de trabalho, ferimentos ou sequelas.


Art. 10 Para assegurar a dignidade e a segurança no trabalho, devem ser observadas as seguintes diretrizes:

 

I - manutenção de política abrangente de prevenção de acidentes e ferimentos, incluindo a padronização de métodos e rotinas, atividades de atualização e capacitação, bem como a constituição de comissão especializada para coordenar esse trabalho;

 

II - garantia, aos profissionais de segurança pública, de acesso ágil e permanente a toda informação necessária para o correto desempenho de suas funções, especialmente no tocante à legislação a ser observada;

 

III - erradicação de todas as formas de punição, envolvendo maus tratos, tratamento cruel, desumano ou degradante contra os profissionais de segurança pública, tanto no cotidiano funcional como em atividades de formação e treinamento;

 

IV - combate ao assédio sexual e moral nas instituições, veiculando campanhas internas de educação e garantindo canais para o recebimento e apuração de denúncias;

 

V - garantia de que todos os atos decisórios de superiores hierárquicos dispondo sobre punições, escalas, lotação e transferências sejam devidamente motivados e fundamentados e publicados;


VI - regulamentação da jornada de trabalho dos profissionais de segurança pública, garantindo o exercício do direito à convivência familiar e comunitária.

 

Art. 11 Fica criada a Comissão Multidisciplinar Integrada de Gestão em Segurança e Saúde no Trabalho, com caráter permanente, com a atribuição de propor diretrizes e acompanhar as ações em segurança e saúde no trabalho nas instituições policiais ou prisionais.


§1º A Comissão deverá ser composta de trabalhadores de diferentes graus hierárquicos, técnicos das instituições e integrantes das universidades.

§2º Deverá ser observada a paridade de gêneros na composição da Comissão.

Art. 12 Fica assegurada a criação de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes- CIPA, com composição paritária de representação de servidores e da direção das instituições.

 

            Nesse sentido, afirmamos categoricamente diante de todas as informações supracitadas, bem como legislação apontada, que inexiste qualquer observância estatal doravante as necessárias políticas de respeito aos direitos humanos dos profissionais da segurança pública, especificamente dentro da policia militar.

            Trazemos à tona, uma gritante violação da dignidade humana dos policiais militares e reflexos a seus familiares, porque todos estes seguem vitimados pelo arbítrio impiedoso das autoridades ora envolvidas, no que concerne as ilegalidades perpetradas pela junta médica da PMERJ, que parece atuar cumprindo ordens absurdas, porquanto, médicos que são, deveriam cumprir o “JURAMENTO DE HIPÓCRATES” e respeitar os policiais militares ENQUANTO ENFERMOS, oferecer tratamento digno, humano e respeitoso.            Data vênia, os médicos da corporação aparentam fazer um trabalho medíocre no que tange aos pacientes policiais militares, cumprem formalidades básicas, e não agem como verdadeiros médicos, tampouco, cumprem o juramento que prestaram quando formaram na área das ciências médicas, mais que notório, no âmbito militar estes profissionais não demonstram tratar com empatia e isonomia os enfermos em relação ao âmbito civil. Porque sabemos perfeitamente, que a maioria esmagadora dos policiais militares reformados compulsoriamente podendo prover meios de subsistência estão na verdade suportando severa punição e cerceamento de direitos por não se apresentarem aptos nas juntas médicas periciais. Para tanto, basta uma simples anamnese dos policiais enfermos e questionar todos os reformados, e verificar que sofreram assedio moral por parte dos oficiais médicos que os pressionaram para apresentação de laudo constando apto, como se fosse prevalente a vontade do doente e não a pericial avaliação do seu respectivo médico a ser considerada. Ignorando assim a anamnese do paciente, que ao apresentarem suas particularidades clinicas, sofrem total desprezo por aqueles aos quais deveriam cuidar com zelo e respeito por cada vida ali apresentada aos cuidados da perícia médica da PMERJ.

            Porque a Polícia Militar em momento algum providenciou tratamento médico previsto e determinado em seu estatuto para todos estes policiais?

            Logo, concluímos que a instituição atua com total desprezo pela vida de seus integrantes, quando lhes negam um direito fundamental, conforme estabelece a Constituição Federal, em seus Artigos 196 ao 200, porquanto a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

            Parece que existe uma grande falácia na instituição PMERJ, quando afirma ser o policial militar seu maior patrimônio, porque na verdade prática, diante do arcabouço jurídico existente, inexiste respeito a dignidade humana dos policiais. Até os cães e cavalos da policia militar recebem melhor tratamento, respeitadas as suas limitações.           

 

Face o exposto, a quem possa nos atender, esperamos e aguardamos providencias.

 

 

 

 

 

 

RELAÇÃO PARCIAL DE POLICIAIS MILITARES VÍTIMAS

DOS ARBÍTRIOS DA JUNTA MÉDICA PMERJ